ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Pretensão recursal que demanda reanálise das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido quanto ao enquadramento de urgência/emergência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11811., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Pretensão recursal que demanda reanálise das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido quanto ao enquadramento de urgência/emergência.
2. Impossibilidade de revisão da configuração e do montante dos danos morais sem revolver provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do caráter emergencial do atendimento e da configuração e quantificação dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 816-818).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incidiu indevidamente na Súmula 7/STJ, porque não pretende o reexame de provas, mas a correta interpretação dos arts. 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98 e dos arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, tomando por base a moldura fática já fixada no acórdão recorrido (fls. 824-826).
Sustenta, quanto ao caráter emergencial do atendimento, que o Tribunal de origem teria ampliado indevidamente o conceito legal de urgência/emergência ao afastar a carência sem risco imediato de vida, o que configuraria violação dos arts. 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98 (fls. 825-826).
Defende, no que toca aos danos morais, que a condenação se apoiou em presunção de agravamento da aflição psicológica sem comprovação de piora do estado de saúde decorrente da negativa de cobertura, citando precedentes que exigem demonstração específica e rechaçam o dano moral in re ipsa em hipóteses de mero inadimplemento contratual (fls. 825-827). Requer
[trecho intermediário suprimido]
contexto de doença grave e negativa de cobertura, fixando o montante a partir das peculiaridades do caso e do conjunto de provas. A pretensão de refutar a configuração do dano e de redimensionar o valor, como deduzida, também demanda incursão sobre fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 816-818).
A alegação de que se cuida de mera interpretação jurídica dissociada do contexto probatório não se sustenta, pois as conclusões do Tribunal de origem foram lastreadas em documentos clínicos, histórico de internações e circunstâncias do tratamento, premissas fáticas que não podem ser revistas nesta sede. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada, calcados na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.