DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LÍDIA BARBALHO contra decisão que negou s… — AREsp AREsp 2865530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LÍDIA BARBALHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, I e V, do CPC quanto às questões relativas aos Temas n.
- 882/STJ e 492/STF e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso pela ausência de violação ao dever de fundamentação (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LÍDIA BARBALHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC quanto às questões relativas aos Temas n. 882/STJ e 492/STF e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso pela ausência de violação ao dever de fundamentação (fls. 616-621).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 291-292):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DEMONSTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DA EXECUTADA, QUE SE MANTEVE ADIMPLENTE DE 2006 ATÉ 2015.
1. Proprietária de imóvel localizado em área abrangida pela Associação, cuja filiação foi prevista no contrato de compra e venda do imóvel, tendo se mantido adimplente de 2006 a 2015 e, posteriormente, celebrado contrato de confissão de dívida para viabilizar o parcelamento do débito.
2. Apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que não se trata de condomínio e que, no caso concreto, "não há concordância inequívoca com os atos da associação nem concordância com os valores cobrados".
3. Advento da Lei 13.465/2017 que promoveu a modificação da Lei 6.766/79, a qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida
publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.
4. Recurso Extraordinário 695.911/SP, publicado em 19/04/2021, que fixou a tese de que "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis".
4. Parte autora que anuiu com a filiação à Associação prevista no contrato de compra e venda do imóvel e realizou as contribuições por mais de dez anos, não havendo comprovação de que tenha requerido, em algum momento, sua desfiliação da associação.
5. Manifestação da executada que somente pode ser analisada
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Quanto aos arts. arts. 434, 435, 436 e 494, II, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.