ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 15.082,46.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabia julgamento antecipado do mérito sem perícia grafotécnica e se houve cerceamento de defesa, em violação dos arts. 355 e 369 do CPC; e (ii) saber se houve prática abusiva por fornecimento ou execução de serviço sem autorização expressa do consumidor, em afronta ao art. 39, III e VI, do CDC; (iii) saber se os negócios jurídicos são nulos e não se convalidam pelo decurso do tempo, à luz do art. 169 do CC.
III. Razões de decidir
4. A revisão do entendimento sobre a desnecessidade da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado do mérito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O reconhecimento de prática abusiva e de inexistência de contratação exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. A declaração de nulidade dos contratos, afastando a validade reconhecida pelas instâncias ordinárias, também pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e necessidade de perícia grafotécnica, referentes aos arts. 355 e 369 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de prática abusiva e inexistência de contratação, à luz do art. 39, III e VI, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada nulidade dos contratos, relacionada ao art. 169 do CC".
Dispositivos relevante s
[trecho intermediário suprimido]
em alguém incapaz de compreender e de se responsabilizar pelas obrigações assumidas em contratos regularmente firmados.
..
Portanto, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte apelante, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença proferida na origem é a medida que se impõe, inclusive no que diz respeito aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais.
A revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.