ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Fornecimento de medicamento antineoplásico oral.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento antineoplásico oral. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento pazopanibe para tratamento de neoplasia renal. A Corte estadual manteve a sentença, que determinou o fornecimento do medicamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão da ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais violados; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 421 do CC.
III. Razões de decidir
4. A indicação de ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 421 do CC nas razões do recurso especial possibilita o afastamento da Súmula n. 284 do STF no ponto.
5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a orientação do STJ de que as operadoras de plano de saúde têm o dever cobrir medicamentos antineoplásicos orais, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Súmula n. 83 do STJ).
6. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 188, I, e 421 do CC, impondo-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF ao caso.
7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida no que se refere à questão da cláusula de coparticipação, pois a parte agravante não indicou o dispositivo de lei que teria sido violado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto o tribunal de origem decide ser devida a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem de ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde de medicamento para tratamento do câncer, ainda que de uso oral, está em sintonia com a orientação do STJ, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, os arts. 188, I, e 421 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Por fim, no que se refere à alegação de que deve ser aplicada a cláusula da coparticipação com a cobrança correspondente, como ocorreria se o procedimento estivesse coberto pelo plano de saúde, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a parte não indicou o dispositivo de lei que teria sido violado. Além disso, tal questão nem sequer foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.