DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2865579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 649-659) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
O Agravo Interno é provido para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 649-659) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 660-669.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 579-583).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 526-527):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitoria, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com base em notas fiscais e comprovantes de entrega.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação Cível foi tempestiva e se a prova escrita juntada aos autos após a fase de instrução é válida para fundamentar a Ação Monitoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso apresentado foi tempestivo, uma vez que a data de interposição atendeu ao prazo legal.
3.1. A prova escrita, consistente em notas fiscais e comprovantes de entrega, foi considerada válida para fundamentar a Ação Monitoria, mesmo tendo sido juntada após a fase de instrução, pois os documentos foram anexados para contrapor-se a alegações da parte ré e para comprovar eventos posteriores.
3.2. A juntada posterior de documentos, quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, é lícita, conforme o disposto no art. 435 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O Agravo Interno é provido para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível. A Apelação Cível é desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Ação Monitoria.
4.1. A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, dentro do prazo previsto em lei.
4.2. A prova
[trecho intermediário suprimido]
demanda monitoria se apresenta por demais frágil, na medida em que a proemial veio aparelhada com notas fiscais emitidas em nome da parte requerida (mov. 01), que demonstram os produtos comercializados e o seu valor correspondente, corroborados pelos comprovantes de entrega anexados.
3.3.1 Em geral, a assinatura da nota fiscal não é necessária para assegurar a procedência da ação monitoria, especialmente quando ela está acompanhada de outros elementos que reforçam a convicção de que o negócio jurídico foi concretizado.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 644-645) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.