ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11864, 11806, 11812, 7779, 11810, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do cotejo analítico.
2. Ação julgada improcedente em primeira instância, com apelação desprovida. Recurso especial interposto alegando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por defeitos na prestação de serviços.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a verificação de eventual falha na prestação de serviços bancários sem que haja reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve a demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência, com a realização do confronto analítico.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem consignou pela validade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegada falha na prestação de serviços bancários.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para a análise da alegada falha na prestação de serviços bancários.
6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o cotejo analítico exigido, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, o que não foi atendido no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial que demanda reexame de provas. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo
[trecho intermediário suprimido]
no caso.
De qualquer sorte, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.