DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2865653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 532): Apelação Ação de usucapião extraordinária Pedido rejeitado Irresignação da apelante que aduz ter havido prescrição aquisitiva em seu favor Descabimento - Não há transcurso de prazo prescricional em desfavor de incapaz Inexistência de prova a respeito da posse da cedente, em período anterior à declaração da incapacidade Sentença Mantida - Apelo improvido.
- 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao prazo prescricional indicado no art.
Resultado indicado
532): Apelação Ação de usucapião extraordinária Pedido rejeitado Irresignação da apelante que aduz ter havido prescrição aquisitiva em seu favor Descabimento - Não há transcurso de prazo prescricional em desfavor de incapaz Inexistência de prova a respeito da posse da cedente, em período anterior à declaração da incapacidade Sentença Mantida - Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 589-590).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 532):
Apelação Ação de usucapião extraordinária Pedido rejeitado Irresignação da apelante que aduz ter havido prescrição aquisitiva em seu favor Descabimento - Não há transcurso de prazo prescricional em desfavor de incapaz Inexistência de prova a respeito da posse da cedente, em período anterior à declaração da incapacidade Sentença Mantida - Apelo improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 545-559), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao prazo prescricional indicado no art. 198, I, do CC.
No agravo (fls. 593-605), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Conforme narrado, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, uma vez que "o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que não há que se falar em declaração de prescrição aquisitiva em favor da autora, ora recorrente, ante a incapacidade absoluta de uma das rés (herdeira e coproprietária), o que afasta o requisito temporal da prescrição aquisitiva para a usucapião pretendida, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Para o nobre Julgador, deve-se aplicar automaticamente o disposto no artigo 198, caput e I, do Código Civil, não sendo possível reconhecer o decurso de prazo prescricional em desfavor da ré, incapaz, mesmo após a regular nomeação de curador, com sentença transitada em julgado, sendo que esta causa suspensiva da prescrição aquisitiva deve se estender aos demais herdeiros e coproprietários do imóvel pretendido, o que torna inexistente o preenchimento do lapso temporal necessário para a declaração da usucapião alegada" (fls. 553-554).
Ainda, "Diversamente do entendimento adotado no acórdão recorrido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento proferido em 17/10/2018, pelo i. Desembargador Relator, Dr. Getúlio de Moraes Oliveira, nos Ação de Usucapião Extraordinária de bem imóvel, processo nº 0014851-40.2012.8.07.0006, entendeu que uma vez reconhecida a incapacidade relativa de uma das herdeiras e coproprietária, para exercer os atos da vida civil, em razão de sentença de interção sic , não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ . 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Incidência da Súmula 13/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2015235 SP 2022/0224698-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.