ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia do exequente e a localização de bens penhoráveis.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente, considerando a alegação de inércia do exequente e a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4969
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia do exequente e a localização de bens penhoráveis.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, excesso na decisão denegatória e reiterou a tese de incidência da prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente, considerando a alegação de inércia do exequente e a aplicação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A análise das razões recursais indica que o tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não foi demonstrado no caso concreto.
8. A parte agravante não
[trecho intermediário suprimido]
paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.