ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
- INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 329, I, 492, 506 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de citação por edital, extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, com inclusão de terceiro no polo passivo em sede de embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em sede de embargos de declaração violou os arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível, ainda que contrariamente à pretensão do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
4. A fundamentação recursal do espólio é deficiente ao não demonstrar de forma clara e objetiva a violação à legislação federal no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial em relação a esse ponto.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE APARE CIDA DOS SANTOS BOREGAS (ESPÓLIO DE APARECIDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem destaque no original.)
Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, diante do óbice sumular acima referido.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.