DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2865700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- STJ - Comprovação suficiente - Gratuidade concedida - Indisponibilidade de bens - Comprovação dos requisitos previstos no art.
- 185-A do CTN - Observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema nº 714) - Esgotamento das possibilidades de pesquisa por bens penhoráveis -indisponibilidade de bens mantida - Recurso provido em parte.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 337):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita e indisponibilidade de bens - Deferimento da indisponibilidade dos bens da executada - Inconformismo da devedora - Pleito voltado à concessão da gratuidade da justiça e revogação da indisponibilidade decretada - Cabimento em parte - Gratuidade judiciária - Pessoa jurídica - Possibilidade de deferimento do benefício se demonstrada a alegada hipossuficiência financeira - Inteligência da Súmula 481 do E. STJ - Comprovação suficiente - Gratuidade
concedida - Indisponibilidade de bens - Comprovação dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN - Observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema nº 714) - Esgotamento das possibilidades de pesquisa por bens penhoráveis -indisponibilidade de bens mantida - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 370-374).
Em seu recurso especial de fls. 380-401, a recorrente sustenta violação ao art. 185-A, caput, do Código Tributário Nacional e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aduz que não foram cumpridos os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos do enunciado da Súmula 560 do STJ e do Tema nº 714 do STJ. Assim, defende que "apesar de existirem bens penhoráveis, a existência destes foi descartada por existem penhoras averbadas anteriores à decretação da indisponibilidade de bens," (fl. 398) (sic).
Além disso, defende que há ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor e ao art. 805, caput, do Código de Processo Civil, por "não preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da indisponibilidade de bens, frente à constatação da existência de outros bens, bem como pela constatação do não esgotamento das diligências, como a própria não utilização do sistema ARISP" (fl. 399).
O Tribunal de origem, às fls., não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito. Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.