DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARLA MOREIRA PEREIRA e SAULO BINELO con… — AREsp AREsp 2865723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARLA MOREIRA PEREIRA e SAULO BINELO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Responsabilidade da parte ré pela transferência bancária realizada em favor de terceira estelionatária.
- Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARLA MOREIRA PEREIRA e SAULO BINELO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 378, e-STJ):
Agravo interno em apelação. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Golpe do falso leilão. Responsabilidade da parte ré pela transferência bancária realizada em favor de terceira estelionatária. Descabimento. Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. Excludente de responsabilidade. Acerto da decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a sentença. Agravo interno conhecido e desprovido.
Nas razões do especial (fls. 387/403, e-STJ), os recorrentes apontaram violação aos artigos 927, IV do Código de Processo Civil; 14, VIII do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial. Sustentaram, em síntese: i) negativa de vigência ao art. 927, IV do CPC, por não observância da Súmula 479 do STJ; ii) responsabilidade objetiva do banco recorrido por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços, sendo responsável pelos riscos do negócio e pelos danos causados ao consumidor. Na oportunidade, esclareceram competir ao recorrido provar que cumpriu seus deveres de vigilância e monitoramento.
Contrarrazões às fls. 448/455, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 458/462, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 471/480, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 484/489, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 14, § 1º, II, do CDC, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de fraudes bancárias, notadamente quando não tomam as devidas cautelas e facilitam a abertura de contas fraudulentas por estelionatários, resultando daí o inequívoco nexo causal frente ao dano experimentado pela parte recorrente.
No ponto, assim decidiu a Corte estadual (fl. 376, e-STJ):
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente.
Isso porque competia à parte autora/apelante, na condição de consumidora, a obrigação de adotar cautelas mínimas e razoáveis, especialmente por se
[trecho intermediário suprimido]
o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Inafastável, de igual modo, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.