DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZIGART LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TPX COMERCIO TRANSPORT… — AREsp AREsp 2865764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZIGART LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TPX COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- A decisão de primeiro grau determinou o sequestro/bloqueio de bens das agravantes, incluindo três aeronaves agrícolas pertencentes à ZIGART LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e dezenas de caminhões (reboques, semirreboques e tratores) pertencentes à TPX COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, bem como inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD).
- As agravantes interpuseram apelação contra a decisão de sequestro perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- O TJMT desproveu a apelação defensiva, mantendo integralmente as medidas assecuratórias, com fundamento na existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens (fls.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZIGART LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TPX COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A decisão de primeiro grau determinou o sequestro/bloqueio de bens das agravantes, incluindo três aeronaves agrícolas pertencentes à ZIGART LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e dezenas de caminhões (reboques, semirreboques e tratores) pertencentes à TPX COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, bem como inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD).
As agravantes interpuseram apelação contra a decisão de sequestro perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O TJMT desproveu a apelação defensiva, mantendo integralmente as medidas assecuratórias, com fundamento na existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens (fls. 3.582/3.594).
As agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que se tratava de simples irresignação com o resultado do julgamento (fls. 3.626/3.635).
No recurso especial, as agravantes sustentaram violação aos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal e ao artigo 4º, caput, da Lei n. 9.613/98, alegando que não restou adequadamente comprovada a origem ilícita dos bens sequestrados (fls. 3.656/3.696).
O TJMT inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 3737/3446).
No presente agravo, as agravantes argumentam, em síntese, que o recurso especial interposto se funda unicamente em matéria de direito, consistindo em simples revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão, e não em reexame de prova (fls. 3.756/3.764).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.886/3.887).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação da Súmula n. 7, STJ.
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
De fato, nas razões de fls. 3.756/3.764, o que se observa é a mera repetição das teses já articuladas no recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.