DECISÃO Trata-se de agravo e m recurso especial interposto pela INCORPORADORA E CONSTRUTORA S LIMA, co… — AREsp AREsp 2865770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo e m recurso especial interposto pela INCORPORADORA E CONSTRUTORA S LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 564) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls.
- 610-612), haja vista o Tribunal de origem ter concluído pela inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art.
- 572-591), a parte sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo e m recurso especial interposto pela INCORPORADORA E CONSTRUTORA S LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 563-569), assim ementado:
APELAÇÃO - Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência - ISS - Município de Mauá - Preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação - Empresa baixada em 03/2017 - Ação ajuizada em 05/2023 - Impossibilidade de regularização do polo passivo - Inteligência do artigo 70 do CPC - Sentença que extinguiu a ação nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do CPC - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (fl. 564)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 600-609, foram rejeitados (fls. 610-612), haja vista o Tribunal de origem ter concluído pela inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC.
Em seu recurso especial (fls. 572-591), a parte sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI e § 2º, 1.022, I e II e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que:
i- o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, "não analisou, a questão da capacidade postulatória do sócio, que sucede a empresa extinta no polo ativo da demanda." (fl. 582);
ii- deve ser reconhecido "o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025." (fl. 586); e
iii- há divergência jurisprudencial, uma vez que "no acórdão paradigma, o Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu que há possibilidade da substituição processual pelo sócio- proprietário de empresa extinta, com base no art. 110 do Código de Processo Civil." (fl. 588).
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 616-620.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 621-622, pelas seguintes razões, in verbis:
O recurso não merece trânsito pela alínea "a".
Isso porque os argumentos expendidos referentes à legitimidade não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.