DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilson Muller contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2865797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilson Muller contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1216-1217): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEA MENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DA PERÍCIA - INOCORRÊNCIA - METODOLOGIA APRESENTADA PELO EXPERT - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Tendo sido franquiado a produção de prova oral e mantida a parte em silencio e procedido ao julgamento antecipado da lide após a realização da perícia, equivocado se faz a alegação de violação do princípio da não surpresa e/ou cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nilson Muller contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1216-1217):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEA MENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DA PERÍCIA - INOCORRÊNCIA - METODOLOGIA APRESENTADA PELO EXPERT - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido franquiado a produção de prova oral e mantida a parte em silencio e procedido ao julgamento antecipado da lide após a realização da perícia, equivocado se faz a alegação de violação do princípio da não surpresa e/ou cerceamento de defesa.
Mostrando o perito demonstrado todo o caminho percorrido na realização dos trabalhos periciais, com a indicação da metodologia e demais informações, equivocado se faz a alegação de vício do trabalho procedido pelo Expert.
Revestido o título - CPR - dos requisitos necessários correto se faz a tramitação da execução visando a percepção do crédito inadimplido.
Os embargos de declaração opostos pela ADM DO BRASIL LTDA foram acolhidos para decotar da parte dispositiva do acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (fls. 1268-1271).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 7º, 10, 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa, indevida supressão de prova oral e necessidade de nova perícia.
Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que foram indevidamente suprimidas provas orais já deferidas, o que afrontaria o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 7º, 10 e 369 do Código de Processo Civil. Alega que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar a ausência de disponibilização de capital e a origem da dívida.
Defende contrariedade ao art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova quanto à contraprestação seria da parte recorrida, sem que houvesse comprovação suficiente nos autos, razão pela qual não se poderia julgar improcedentes os embargos sem produção de prova adequada.
Aponta violação do art. 480 do Código de Processo Civil ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente e apresentaria inconsistências, requerendo a realização de nova perícia para esclarecimento sobre a conversão cambial e a
[trecho intermediário suprimido]
serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)
Por fim, quanto à indicação do art. 5º da Constituição Federal, cumpre observar que a discussão a tal título não se processa pela via do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. De todo modo, o acórdão analisou e afastou o cerceamento à luz do conjunto probatório.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.