DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO SAUDE ITAU contra decisão que in… — AREsp AREsp 2865808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO SAUDE ITAU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2024.
- Ação: de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANNI DE SOUZA LAI em face da agravante, visando à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que vigia antes da dispensa, bem como pela condenação da agravante em danos morais.
- Sentença: julgou procedente em parte os pedidos, condenando a agravante na obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde ao agravado e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava enquanto ativo, pelo prazo indeterminado, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 7779, 6007, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO SAUDE ITAU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 1/4/2025.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANNI DE SOUZA LAI em face da agravante, visando à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que vigia antes da dispensa, bem como pela condenação da agravante em danos morais.
Sentença: julgou procedente em parte os pedidos, condenando a agravante na obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde ao agravado e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava enquanto ativo, pelo prazo indeterminado, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. OPÇÃO DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CONTRA OS VALORES COBRADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, REPUTANDO-OS EXCESSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE PERMANÊNCIA VITALÍCIA DO AUTOR E DE SEUS DEPENDENTES/AGREGADOS NO PLANO DE SAÚDE QUE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO ANTIGO EMPREGADOR, NA FORMA DO ARTIGO 31 DA LEI N. 9.656/1998. IMPOSIÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS AO EX-EMPREGADO QUE ESVAZIA O SENTIDO PROTETIVO DA LEI AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RENDIMENTOS DO AUTOR QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 326 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO HAVENDO QUALQUER SUCUMBÊNCIA POR PARTE DA AUTORA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE RÉ, DE FORMA EXCLUSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (e-STJ fls. 496-497)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 186 e
[trecho intermediário suprimido]
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.