DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2865813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Em suas alegações, a embargante sustenta haver na decisão, alegando que o julgado embargado não se manifestou a respeito da "distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido" (e-STJ fl.
- Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
- Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas alegações, a embargante sustenta haver na decisão, alegando que o julgado embargado não se manifestou a respeito da "distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 777).
Impugnação às e-STJ fls. 783/790.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação, no sentido de que, tendo o acórdão estadual decidido que "a vendedora deu "causa à rescisão contratual, ante o atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento"" (e-STJ fl. 592), a reforma do julgado exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial (STJ - Súmula nº 7).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos, com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.