ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado, de que a vendedora deu causa à rescisão contratual, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.042.131/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7768, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado, de que a vendedora deu causa à rescisão contratual, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 801/813), a agravante alega que não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de aplicação da multa contratual por equidade.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofereceu impugnação às e-STJ fls. 816/844.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado, de que a vendedora deu causa à rescisão contratual, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Como afirmado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de "(..) ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado" (AgInt no AREsp 2.448.922/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
No
[trecho intermediário suprimido]
as partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum argumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional. Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no presente agravo interno.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.042.131/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Por fim, o acórdão estadual decidiu que a vendedora deu causa à rescisão contratual devido ao atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento (e-STJ fl. 592).
Nesse contexto, alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.