DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A — AREsp AREsp 2865841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art.
- 1.022, II, do CPC; ii) proporcionalidade e razoabilidade da multa, consignando a impossibilidade de reexame de provas; iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o Tribunal a quo violou o art.
- 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes; e ii) foram atendidos os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, com a apresentação de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.
Resultado indicado
932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação a: impossibilidade de reexame de provas (Súmu la 7/STJ) (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; ii) proporcionalidade e razoabilidade da multa, consignando a impossibilidade de reexame de provas; iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o Tribunal a quo violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes; e ii) foram atendidos os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, com a apresentação de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação a: impossibilidade de reexame de provas (Súmu la 7/STJ) (fl. 478).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.