DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LOJAS RENNER S/A contra decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2865841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LOJAS RENNER S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art.
- 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quanto à limitação cumulativa dos honorários sucumbenciais ao teto de 20%, nos termos do Tema 587/STJ e art.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
Desse modo, não é possível o conhecimento da matéria, primeiro porque não foi conhecido o recurso especial, e segundo por se tratar de nítida inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por LOJAS RENNER S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quanto à limitação cumulativa dos honorários sucumbenciais ao teto de 20%, nos termos do Tema 587/STJ e art. 85, § 2º, do CPC.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a majoração dos honorários recursais de forma devidamente fundamentada, com indicação expressa do suporte legal, dos limites e da ressalva quanto à gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (fl. 562).
Registre-se, ainda, que o Tema 587/STJ foi introduzido apenas nos presentes embargos de declaração, não tendo sido suscitado nem apreciado anteriormente.
Desse modo, não é possível o conhecimento da matéria, primeiro porque não foi conhecido o recurso especial, e segundo por se tratar de nítida inovação recursal.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.