DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão p… — EAREsp EAREsp 2865897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado assim ementado (2.828-2.829): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
- 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado assim ementado (2.828-2.829):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir: 3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte embargante suscita divergência sobre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática em agravo interno. Indica, como paradigma, o EREsp n. 1.934.994/SP, oriundo da Corte Especial.
Argumenta que, conforme a tese firmada no paradigma, a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, sem impedir o conhecimento do agravo interno. Sustenta que o acórdão embargado não indicou quais fundamentos teriam sido deixados de impugnar, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, apesar de a agravante ter enfrentado especificamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
É o relatório. Decido.
Na origem, cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgada procedente em primeira instância.
O Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte ora embargada para acolher a preliminar da ausência de interesse de agir, visto que o autor postula o adimplemento de honorários sucumbenciais em demanda ainda em curso.
Foi interposto recurso especial com alegação de ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022 do CPC de 2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como a incidência de óbices das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
Além disso, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não teria impugnado especificamente todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, enquanto que o paradigma trata da aplicação da referida súmula no âmbito de agravo interno, o que revela a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.