ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7798
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento nos óbice da Súmula nº 7/STJ e de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento.
III. Razões de decidir
3. Na espécie, a agravante repisa a tese recursal de violação a dispositivos infralegais. A aplicação da Súmula nº 280/STF por analogia ao recurso especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".
4. Portanto, incumbia à parte agravante demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que: "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF)."
V. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto sob o fundamento de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, o Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 280/STF por analogia ao recurso especial decorre da clareza da r edação do disposto no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".
Portanto, incumbia à parte agravante demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que: "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.