ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 9690, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de março de 2025, com prazo para interposição do recurso iniciado em 20 de março de 2025.
3. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 31 de março de 2025, após o esgotamento do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme os artigos 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ.
6. A contagem em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos de natureza penal que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial.
Houve decisão da Presidência dessa Corte de Justiça, Ministro Herman Benjamin, no sentido de não conheço do recurso, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 555-556).
Após, houve manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 23), no sentido de desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 07/11/2023 (fl. 732), após a certificação do trânsito em julgado, fora, portanto, do prazo legal.
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/2024).
No caso concreto, a decisão monocrática agravada (e-STJ fls. 555-556) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 19 de março de 2025 (quarta-feira). O prazo para a interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente, 20 de março de 2025 (quinta-feira).
Assim, considerando a contagem em dias corridos, o termo final do prazo recursal ocorreu em 24 de março de 2025 (segunda-feira). Contudo, a petição de agravo regimental (e-STJ fls. 2/6) somente foi protocolizada neste Tribunal em 31 de março de 2025, quando já esgotado o prazo legal, conforme certidão à fl. 7 do expediente avulso.
Dessa forma, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.