DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEUTON PEREIRA RAMOS contra decisão que … — AREsp AREsp 2865946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEUTON PEREIRA RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2025.
- Ação: de resolução de contrato cumulada com devolução de valores e reparação por danos morais ajuizada por ERIK SANTOS MARQUES em desfavor do agravante, em razão da rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel.
- Isso porque o requerido não providenciou a regularização do imóvel junto à Prefeitura do Município.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEUTON PEREIRA RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/4/2025.
Ação: de resolução de contrato cumulada com devolução de valores e reparação por danos morais ajuizada por ERIK SANTOS MARQUES em desfavor do agravante, em razão da rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel. Isso porque o requerido não providenciou a regularização do imóvel junto à Prefeitura do Município. Além disso, alienou o bem imóvel a terceiro.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. VENDA NON DOMINO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verificado que a alienação foi realizada por pessoa que não é o proprietário da coisa (venda a non domino), deve ser reconhecida a nulidade do negócio, o qual não pode ser convalidado, ensejando a restituição do status quo ante (art. 182 do Código Civil).
2. O reconhecimento de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, sendo plenamente cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, consistente na restituição do valor por ele pago, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido.
3. Quanto aos danos morais, o caso em apreço foi muito além de um transtorno, um dissabor ou mero descontentamento por parte do autor ao saber que foi enganado e que o imóvel adquirido não lhe foi vendido pelo real proprietário, ficando obstado seu uso e fruição, o que somado aos prejuízos financeiros por ele vivenciados, configura significante ofensa moral, caracterizando, pois, prejuízo subjetivo indenizável.
4. Com o resultado do julgado, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios merecem redimensionamento, ficando a cargo do requerido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 1.196, 1.024 e 1.223 do Código Civil, aduzindo cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. VENDA NON DOMINO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de resolução de contrato cumulada com devolução de valores e reparação por danos morais.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.