ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 133, 134, 135, 136 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 2.674.070/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 133, 134, 135, 136 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A simples indicação de violação do art. 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. No caso concreto, a revisão da conclusão do tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, que concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PERES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO CLARA E SUFICIENTE, COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA, DAS RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO CONVENCIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. TESE RECHAÇADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 308.096/SP).
5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 2.674.070/SE, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.