DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2866028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.Caso em que há relação conjugal entre os sócios das empresas cedente e cessionária (embargante) e o valor da transação aponta à irregularidade do negócio jurídico.
- Superior Tribunal de Justiça, a transferência de titularidade da marca só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e publicação do ato de cessão na Revista de Propriedade Industrial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 142-143):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE MARCA. TRANSAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PELO INPI. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. ART. 137 DA LPI. RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO DA MARCA. CABIMENTO.
1.Caso em que há relação conjugal entre os sócios das empresas cedente e cessionária (embargante) e o valor da transação aponta à irregularidade do negócio jurídico.
2. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a transferência de titularidade da marca só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e publicação do ato de cessão na Revista de Propriedade Industrial. Inteligência do art. 137 da Lei da Propriedade Intelectual.
3. No caso, a marca continua registrada junto ao INPI em nome da cedente, sendo legítima a restrição de alienação da marca para resguardar o crédito da embargada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos pela SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. foram desacolhidos (fls. 164-166).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 792, IV, do Código de Processo Civil, e 158 e 161 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos centrais da apelação, como a inexistência de patrimônio do réu Marcelo e a necessidade de ajuizamento de ação pauliana para anulação do negócio jurídico. Alega, ainda, que a decisão violou o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer fraude à execução sem que houvesse ação judicial em curso à época da alienação da marca.
Contrarrazões às fls. 214-224, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve violação aos dispositivos legais apontados.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 253-263.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. ajuizou embargos de terceiro para cancelar restrições judiciais impostas
[trecho intermediário suprimido]
sequer tem íntima correlação com o caso em apreço porquanto, no que realmente interessa, sequer houve prévia transferência da propriedade da marca junto ao INPI. Ficaria prejudicada, então, hipotética ponderação a respeito de insolvência.
De igual modo, não merece prospero a locução no que cinge à necessidade de ajuizamento de ação pauliana eis que inexiste ato a ser anulado, conforme já assinalado na origem; e, sucessivamente, eventual declaração de tal jaez desafiaria a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que esbarraria na Súmula 7/STJ, consoante acima afirmado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso espe cial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.