DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2866039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO DE SOUZA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
- Ainda que a regra geral da impenhorabilidade comporte exceções, os honorários advocatícios detém natureza alimentar que não se confundem com o conceito de prestação alimentícia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1815055/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO DE SOUZA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 35):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP 1.815.055/SP. Ainda que a regra geral da impenhorabilidade comporte exceções, os honorários advocatícios detém natureza alimentar que não se confundem com o conceito de prestação alimentícia. Entendimento sedimentado no STJ. Precedentes da E. Corte. RECURSO NÃO PROVIDO."
Em suas razões do recurso especial, aponta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 833, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que, "se os créditos de honorários advocatícios, sucumbências ou contratuais, têm natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" do devedor" (fl.55) .
Não foram apresentadas contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não comporta provimento.
A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da parte agravada, pois o crédito perseguido na execução - honorários advocatícios - não possui natureza alimentar. Confira-se:
"Ainda que a impenhorabilidade seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família".
Entretanto, tenho que a hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
Desse modo, encontrando-se o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.