DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2866043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO LUIZ DE ÁVILA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Ainda que tenha sido reconhecida, em decisão já preclusa, a incidência do CDC e determinada a inversão do ônus da prova, isso não retira do autor o ônus de comprovar minimamente o direito que alega.
- No caso dos autos, deve ser suspensa a determinação imposta ao Banco de complementação da documentação, até que a parte autora cumpra o que lhe foi atribuído, ou seja, fazer prova do valor investido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 7717, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO LUIZ DE ÁVILA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 45, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.
Ainda que tenha sido reconhecida, em decisão já preclusa, a incidência do CDC e determinada a inversão do ônus da prova, isso não retira do autor o ônus de comprovar minimamente o direito que alega.
No caso dos autos, deve ser suspensa a determinação imposta ao Banco de complementação da documentação, até que a parte autora cumpra o que lhe foi atribuído, ou seja, fazer prova do valor investido. Pedido de ofício à Receita Federal que não foi objeto de postulação na origem, não merecendo ser conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fl. 682, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Acolhem-se os embargos apenas no efeito aclaratório/integrativo, esclarecendo o ponto devolvido para apreciação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
Em seguida, novos embargos declaratórios foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 706-708, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 714-729, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), porque os aclaratórios não teriam enfrentado a obrigação de juntada da integralidade dos extratos bancários para identificação dos valores investidos; b) tese de que, comprovada a relação contratual e invertido o ônus da prova, cabe ao banco recorrido juntar a integralidade dos extratos, independentemente de prova prévia, pelo autor, do valor investido, sendo este dado inerente ao conteúdo dos próprios extratos.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 732 e 736, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 739-742, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Não foram apresentadas contraminutas, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 765 e 768,
[trecho intermediário suprimido]
o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) grifou-se .
Portanto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.