DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2866073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 2285-2326), sustenta nulidade por ausência de fundamentação (arts.
- 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC), usurpação de competência e demonstra violação aos arts.
- 75, IV, §1º, 265, 327, 969 e 985 do Código Civil, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 2280-2282).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 2285-2326), sustenta nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC), usurpação de competência e demonstra violação aos arts. 789 e 790 do CPC, arts. 75, IV, §1º, 265, 327, 969 e 985 do Código Civil, art. 50, §4º, do Código Civil e art. 266 da Lei das S.A., além da inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.
Relata, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu legitimidade passiva da CNO Brasil com base em premissa de relação matriz-filial, não enfrentando elementos sobre a autonomia da sociedade colombiana.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 2329-2360).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 2280-2282):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).
Ofensa aos arts. 266 da Lei 6.404/1976; 50, §4º, 75, IV, §1º, 265, 327, 969 e 985 do CC; 789 e 790, I, II, do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as
[trecho intermediário suprimido]
" (e-STJ fls. 2309) e o quadro-resumo de supostas violações (e-STJ fls. 2300), sem indicar como cada precedente citado enfrentou situação fática idêntica relação matriz-filial com procuração para garantias e reconhecimento de unidade patrimonial e adotou interpretação oposta.
Também não se demonstra dissídio quanto ao Tema 614/STJ, que, ao revés, foi seguido pelo acórdão. Ausente o cotejo analítico, não se configura o dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.