DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2866159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica a dispositivo legal, da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e de falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica a dispositivo legal, da incidência da Súmula n. 7/STJ e de falta do devido cotejo analítico (fls. 280-283).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 199):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE NÃO PODE SER AFASTADO, NO CASO CONCRETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM PRESTADAS AS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DO APELADO, DO PERÍODO DE 2014 A 2017, PROSSEGUINDO-SE O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 216-227), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:
(i) violação do art. 1.020 do CC, pois a administração da sociedade era exercida por ambos os sócios, logo inexiste a obrigação de prestar contas; e
(ii) dissídio jurisprudencial, tendo em vista que "a declaração de quitação plena geral e irretratável, retira do sócio retirante o direito de requerer prestação de contas, ou seja, quando da liquidação da sociedade com quitação geral, os sócios não têm o direito de exigir prestação de con tas, haja vista que, fora dada a quitação da sociedade" (fl. 225).
No agravo (fls. 286-303), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 306-316).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de exigir contas proposta em desfavor do agravante e julgada parcialmente procedente pelo TJSP, diante dos seguintes fundamentos (fls. 210-213):
Efetivamente, em tese, não haveria óbice para a apelante efetuar a gestão societária conjuntamente com o apelado, nos termos do contrato social.
Contudo, o conjunto probatório apresentado pela apelante as fls. 46/73 (e-mails, transcrição de conversas no "Whatsapp", e o próprio instrumento de confissão de dívida), e que não foi impugnado especificamente pelo réu/apelado, indica que era ele quem exercia o controle da administração societária de fato.
Exceto pela formalização encontrada no contrato social, nada há nos autos que evidencie a cogestão por parte da autora. O réu sequer mencionou o que fazia a autora, na gestão da sociedade.
Ademais, segundo o parágrafo único da cláusula primeira do "instrumento de confissão de dívida, compromisso de pagamento parcelado e promessa de dação em pagamento" (fls. 41/45) firmado pelas partes, em 11/09/2020, seu objeto consiste: "A dívida origina-se da prestação de contas em
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
De todo o modo, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Neste particular, a mera colação de ementas é insuficiente para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.