DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2866168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.
- A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada abstratamente, mediante a análise na narrativa fática apresentada pelo Autor na petição inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 11808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 3.226):
Apelação cível - Ação de revisão de benefício previdenciário complementar - Preliminar de inobservância da dialeticidade - Rejeição - Verba remuneratória não paga no curso da relação de trabalho - Legitimidade passiva do patrocinador - Ausência de coisa julgada - Direito reconhecido na Justiça do Trabalho - Base de cálculo do salário de contribuição - Incorporação - Previsão regulamentar - Recomposição das reservas matemáticas - Liquidação de sentença por perícia atuarial - Observância do equilíbrio financeiro - Sentença reformada.
1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.
2. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada abstratamente, mediante a análise na narrativa fática apresentada pelo Autor na petição inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
3. Há de ser afastado o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, se constatado que as ações não apresentam tríplice identidade, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
4. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, representativo da controvérsia, Tema 936, em se tratando de demanda na qual se discute eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador em detrimento do participante de entidade fechada de previdência complementar, a exemplo do não pagamento de verbas remuneratórias no curso da relação de trabalho, o patrocinador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
5. Nos termos da modulação dos efeitos das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS e do REsp nº 1.740.397/RS, representativos da controvérsia, Temas 955 e 1.021, definiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8.8.2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.
6. A liquidação de sentença por perícia atuarial levará em conta o equilíbrio
[trecho intermediário suprimido]
com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.082.822/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à recomposição da reserva matemática e quanto à verba honorária , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.