ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2866178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A tese de obrigação impossível, fundada na inexistência de câmeras, pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência dos equipamentos e à falta de impugnação dos documentos, providência vedada na via especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE EM RECORRER. PRESERVAÇÃO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INSTRUTÓRIA DE ACAUTELAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A tese de obrigação impossível, fundada na inexistência de câmeras, pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência dos equipamentos e à falta de impugnação dos documentos, providência vedada na via especial. Súmula 7/STJ.
3. Há interesse em recorrer no agravo de instrumento interposto para assegurar o acautelamento das imagens e a efetividade do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ofensa aos arts. 932, III, e 996 do Código de Processo Civil.
4. A ordem de acautelamento das imagens configura medida instrutória adequada e não importa inversão do ônus da prova; a viabilidade material de cumprimento é questão fática insuscetível de reexame no recurso especial. Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, destacando-se que os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios (fls. 178-180); b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a tese de "obrigação impossível" demandaria revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem sobre a existência de câmeras no estacionamento e a ausência de impugnação dos documentos (fls. 179-180); c) enfrentamento e rejeição
[trecho intermediário suprimido]
existiam ou não à época dos fatos constitui questão fática, insuscetível de reapreciação nesta via.
Por conseguinte, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos no recurso especial, já devidamente analisados e repelidos.
Ressalta-se que o juízo de admissibilidade exercido pela decisão monocrática observou a jurisprudência dominante desta Corte, a qual admite a negativa de seguimento ao agravo que não demonstra efetiva violação de lei federal ou que veicule matéria dependente de revolvimento probatório.
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se incólume o acórdão recorrido que determinou o acautelamento das imagens, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.