DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu seu recu… — AREsp AREsp 2866222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 9.455/1.997), à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 14 dias-multa para Diego e 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de 12 dias-multa para Bruno.
Resultado indicado
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3631, 12334, 10867, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal n. 0800296-77.2023.8.20.5101.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013) e tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1.997), à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 14 dias-multa para Diego e 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de 12 dias-multa para Bruno.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 619 do CPP, 244-B do ECA, e 33, § 2º, do CP. Aduz que: a) houve omissão quanto à corrupção de menor para a prática de tortura; b) não foi considerada a gravidade concreta dos crimes para a fixação do regime prisional. Requer a restauração da condenação pelo art. 244-B do ECA e a reforma do regime prisional.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 961-970).
Decido.
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (arts. 619 do CPP, 244-B do ECA e 33, § 2º, do CP) apresenta-se satisfeito.
I. Quanto à violação ao art. 619 do CPP
O recorrente alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, permaneceu omisso sobre tese fundamental para o deslinde da causa: a de que a condenação pelo crime de corrupção de menores, na sentença, fundou-se na participação do adolescente no delito de tortura, e não no de organização criminosa.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que a matéria fora devidamente apreciada, nos seguintes termos:
..
O embargante alega omissão e erro de fato na reforma da sentença condenatória operada pelo julgamento retratado no acórdão embargado, na medida em que este Colegiado absolveu os réus da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, Diego Albino de Morais e Bruno de Medeiros Santos, por entender existir bis in idem com a incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013, bem como fixou o regime inicial de cumprimento da pena de Bruno de Medeiros no
[trecho intermediário suprimido]
de 31/3/2025.)
O acolhimento da tese de violação do art. 619 do CPP prejudica a análise das demais questões de mérito (violação aos arts. 244-B do ECA e 33, § 2º, do CP), sob pena de indevida supressão de instância .
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0800296-77.2023.8.20.5101. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que profira novo julgamento dos declaratórios e aprecie de modo específico a assertiva de que a condenação pelo art. 244-B do ECA, em primeiro grau, teve por fundamento a prática do crime de tortura em concurso com o adolescente, fato autônomo em relação à causa de aumento do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, como entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.