DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS MULLER CARVALHO BERNARDES em face da… — AREsp AREsp 2866258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS MULLER CARVALHO BERNARDES em face da decisão de fls.
- 1259/1266 em que foi conhecido do agravo para não reconhecer o recurso especial, com fundamento no art.
- O embargante aponta omissão no julgado contradição do julgado, alegando que não foi analisada a alegação de nulidade da decisão de admissibilidade proferida pelo TJSC, em razão da ausência de observância das formalidades legais aplicáveis ao ato, bem como da violação aos arts.
- 584, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, ainda, que não houve manifestação expressa acerca da natureza autônoma, ou não, da preclusão invocada no acórdão recorrido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS MULLER CARVALHO BERNARDES em face da decisão de fls. 1259/1266 em que foi conhecido do agravo para não reconhecer o recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
O embargante aponta omissão no julgado contradição do julgado, alegando que não foi analisada a alegação de nulidade da decisão de admissibilidade proferida pelo TJSC, em razão da ausência de observância das formalidades legais aplicáveis ao ato, bem como da violação aos arts. 584, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, ainda, que não houve manifestação expressa acerca da natureza autônoma, ou não, da preclusão invocada no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, com possível aplicação de efeitos infringentes, alegando, por fim, que não houve alegação a seu pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento parcial.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
No caso dos autos, a decisão proferida reconheceu que:
"Como visto, extrai-se do trecho acima transcrito que o TJ constatou que a defesa sustentou, somente no recurso de apelação, sua tese sobre a suposta nulidade da prova obtida por meio do acesso do Ministério Público a documentos sigilosos, sem autorização judicial ou procedimento formal, além de alegar também a ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa apresentadas. Segundo o TJ, a questão suscitada não foi alegada em nenhum outro momento do processo, nem mesmo em alegações finais defensivas, razão pela qual concluiu pela ocorrência de preclusão consumativa e indevida tentativa de inovação material em sede recursal. Ainda, o TJ, ratificando parecer ministerial, não constatou nulidade na obtenção da prova. Tem-se, portanto, que a pretensão defensiva fo rechaçada por duplo fundamento autônomo.
Por seu turno, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal consistente em a quo preclusão e indevida inovação recursal. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.
Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual
[trecho intermediário suprimido]
TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar a decisão embargada com a análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício na forma acima descrita, sem efeito modificativo.
Intime-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.