DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TOTE MECANIZACAO AGRICOLA & TRANSPORTES LTDA, contra… — AREsp AREsp 2866285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TOTE MECANIZACAO AGRICOLA & TRANSPORTES LTDA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
- 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS , assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITORIA.
- DESNECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVE SER AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ E A PARTE INTERESSADA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O SEU PREJUÍZO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por TOTE MECANIZACAO AGRICOLA & TRANSPORTES LTDA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS , assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITORIA. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. DESNECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVE SER AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ E A PARTE INTERESSADA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O SEU PREJUÍZO. II. DEVIDAMENTE INSTRUÍDA A AÇÃO MONITÓRIA COM PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - CHEQUES, NÃO HÁ SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PORQUANTO A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. III. A PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O EMITENTE DO CHEQUE E O AUTOR DA AÇÃO MONITORIA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAI PRETENDIDA, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENDOSSO E A IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EVENTUAIS EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO. IV. É MEDIDA IMPERATIVA O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUANDO NÃO SE FAZEM PRESENTES, EM SUAS RAZÕES, QUALQUER NOVO ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, 10, 88 e 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de error in procedendo diante do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o enorme cabedal jurídico do nobre magistrado monocrático, temos que não foram respeitados, in casu, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 9º, caput, e 10, do CPC:
Ademais, havendo requerimento de produção de provas, máxime para a comprovação do direito invocado pela parte, inclusive a produção de prova testemunhal para comprovar que não houve a concretização do negócio que gerou a emissão das cártulas, mister se faz a produção desta prova, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes.
2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas.
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.188.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) grifou-se .
Logo, na hipótese, incide a Súmula 83 do STJ ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, de plano, dá-se parcial provimento ao recurso especial para anular a sentença de primeiro grau, oportunizando-se à recorrente a produção das provas por ela já indicadas.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.