ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2866286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sis temática dos recursos repetitivos.
- 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação que não ocorreu.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.614.945/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12514
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sis temática dos recursos repetitivos.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação que não ocorreu.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃ O RENASCER contra a decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, no s termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.305/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ" (e-STJ fls. 2.687/2.688).
A parte agravante afirma, às e-STJ fls. 2.694/2.706, em síntese, que o sobrestamento não alcança as ações em trâmite no STJ, mas apenas aquelas nas instâncias ordinárias, e é inaplicável quando não ultrapassado o conhecimento do recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 2.710/2.720.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sis temática dos recursos repetitivos.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento, de
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autor para origem, a fim de que seja observada a sistemática dos recursos repetitivos (juízo de conformação) é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.614.945/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
Segundo, porque, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento (e não por meio de agravo interno), de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.