DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA FILHO contra d… — AREsp AREsp 2866293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA FILHO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto nos artigos 14 e 15, ambos da Lei n.
- 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas respectivas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 63 dias-multa, e 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 53 dias-multa.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando, de ofício, a pena a, respectivamente, 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa e 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, e 15 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA FILHO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto nos artigos 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas respectivas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 63 dias-multa, e 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 53 dias-multa.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando, de ofício, a pena a, respectivamente, 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa e 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, e 15 dias-multa (fls. 396-406).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 432-438).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 459-462), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 491-494).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado pelo art. 306 do CTB e absorção entre os delitos do art. 15 e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ.
A peça de agravo apresenta apenas reiteração das razões do recurso especial, não dialogando com a decisão de inadmissibilidade.
Ademais, o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a repetir sua fundamentação, a qual ainda faz referência concreta às provas em si, ficando evidente a sua intenção de reexame probatório.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.