ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2866334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao regular cumprimento do dever de informação a respeito dos riscos da cirurgia, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELISA SALETE RITTER SANDI MINOZZO, em face da decisão de fls. 2985-2988, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2766, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIAGNÓSTICO DE NEUROMA DE MORTON BILATERAL NOS PÉS. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓS-OPERATÓRIO COM TROMBOEMBOLISMO, AVC E ESTENOSE. LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR IMPARCIALIDADE E INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IRRESIGNAÇÃO APÓS O RESULTADO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS APONTAMENTOS. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRURGIA ESTÉTICA, SIMPLES E QUE NÃO PODERIA TER HAVIDO COMPLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS SÃO INERENTES À IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. SENTENCIANTE OMISSO SOBRE AS ALEGAÇÕES NOS TÓPICOS DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E DECLARAÇÕES DE OUTROS PROFISSIONAIS. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA LÚPUS INEXISTENTE À ÉPOCA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE COM AS COMPLICAÇÕES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
[trecho intermediário suprimido]
6º, Inc. III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil.
Afinal, em nenhuma hipótese poderia ser aferido o risco nos termos de consentimento quando não há correlação da causa e consequência, especialmente quando ninguém sabia que a Embargante tinha Lúpus. Aliás, rememor a-se a pontuação do perito "acredito que grande parte do quadro clínico decorreu grande e unicamente da patologia determinada LES (lúpus eritematoso sistêmico) não sabido pela paciente nem pela equipe médica, pois com um diagnóstico prévio desta patologia não seria prudente nem médico nem paciente realizarem tal procedimento" (evento 14, PROCJUDIC9 - fl.333).
Logo, diferentemente do que aduzem os insurgentes, tem-se que o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.
Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.