DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, con… — AREsp AREsp 2866352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
- Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
- Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 - Tema 4).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6038, 6045, 6060, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 698-699):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 - Tema 4).
2. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria, em repercussão geral, firmou a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal", sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20).
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os valores pagos a título de abono assiduidade têm natureza indenizatória, pois tem a finalidade de premiar o funcionário por um desempenho exemplar, e não de retribuir ao trabalho, solução que tem sido adotada por esta Corte Regional. Precedentes.
4. No julgamento do Tema 687 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de horas extras e respectivo adicional (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT). Precedentes.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança.
Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 734):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.