DECISÃO KAUAN BESSA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs contra acórd… — AREsp AREsp 2866407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUAN BESSA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- O especial foi inadmitido na origem diante do óbice da Súmula n.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma que "não restam dúvidas da violação ao art.
- 121, §2º, II e IV, do Código Penal, pois não há lastro probatório suficiente para caracterização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3692, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
KAUAN BESSA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 8002084-74.2022.8.05.0154.
O especial foi inadmitido na origem diante do óbice da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma que "não restam dúvidas da violação ao art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, pois não há lastro probatório suficiente para caracterização. Para além disso, a inviabilidade das qualificadoras presentes".
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade do agravo em recurso especial
O agravo é tempestivo e infirmou os motivos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Admissibilidade do recurso especial
O especial, todavia, não suplanta o juízo de prelibação, uma vez que não houve a devida individualização dos dispositivos legais violados. Diante da deficiência da fundamentação, ficou descumprido o requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 284 do STF.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral Mônica Nicida Garcia:
De outra parte, quanto ao recurso de Kauan Bessa Rocha (fls. 1.005 e s.), verifica-se que se trata de mera cópia literal do recurso de apelação (fls. 763 e s.), situação que, por si só, demonstra a deficiência recursal e a violação ao princípio da dialeticidade.
Realmente, "O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual" (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 349.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, D Je de 23/6/2016).
E prova maior dessa deficiência se observa das razões apresentadas no presente agravo, em que a defesa aduz que houve prequestionamento da matéria controvertida, limitada à discussão do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, que trata da tipificação do crime, sendo que, na origem, a controvérsia foi decidida processualmente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.