ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiências de fundamentação, de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10628, 3436, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiências de fundamentação, de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica, clara e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SOARES SIQUEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado.
Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a deficiência de fundamentação, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ.
No presente regimental, a defesa alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial sobre a valoração das provas para a condenação, a invalidade do depoimento isolado da vítima e a impossibilidade de utilização de elementos do inquérito policial não confirmados em juízo. Requer, ao
[trecho intermediário suprimido]
Especial, insistindo na tese de absolvição por falta de provas e na existência de divergência jurisprudencial sobre a valoração probatória. Em nenhum momento o agravante se dedica a demonstrar por que a fundamentação do seu recurso especial não era deficiente, por que o cotejo analítico foi realizado a contento ou por que a análise do seu pleito não demandaria o reexame de provas.
Essa ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte, v.g.: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.