DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO REIS DE SOUSA (fls — AREsp AREsp 2866431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO REIS DE SOUSA (fls.
- 982-994) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 972-973): Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art.
- 157, §1º, do Código de Processo Penal, para requerer a nulidade do feito vez que foram admitidas provas derivadas de ato ilícito, especificamente da sua prisão em flagrante, posteriormente declarada ilegal, e de um laudo pericial em celular apreendido de forma irregular, já desentranhado do processo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO REIS DE SOUSA (fls. 982-994) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 972-973):
Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, para requerer a nulidade do feito vez que foram admitidas provas derivadas de ato ilícito, especificamente da sua prisão em flagrante, posteriormente declarada ilegal, e de um laudo pericial em celular apreendido de forma irregular, já desentranhado do processo.
Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
..
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não é caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando (fls. 986-990):
Ocorre, cristalino é o fato que a discussão gira em torno apenas de matéria de direito, ou seja, se houve ou não violação ao art. 157, §1º, do CPP, tendo em vista que todas as provas que foram produzidas no processo e utilizadas para a condenação do Agravante derivaram de atos ilícitos.
Frisa-se, que somente após a suposta "confissão espontânea" extrajudicial do corréu, obtida logo após sua prisão em flagrante que foi posteriormente declarada nula, é que o Agravante foi supostamente identificado.
Ademais, para confirmar a suposta ligação entre os corréus, foram utilizadas as informações colhidas em aparelho celular apreendido no momento da prisão declarada ilegal, cujo laudo também foi declarado nulo e desentranhado dos autos.
Resumindo, é possível utilizar tais informações para a condenação do Agravante sem
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.