ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, superando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, não demonstrando divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.
6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade deve ser adequada para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 378.940/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2017; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017; STJ, AgRg no RHC 150.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCELO BARBOSA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (AgRg no RHC 150.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, D Je 27/ 9/2021).
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.