DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2866466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 568-569, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul informa que o Processo de Execução Criminal n.
- 8000017-82.2024.8.21.0070 foi extinto em 24/2/2025, mediante decisão transitada em julgado em 1º/3/2025, em razão da concessão de indulto à CARMEN ROSANE MACHADO PIRES.
- Tendo em vista a concessão de indulto à agravante e a extinção do processo de execução da pena que lhe foi imposta nestes autos, não há dúvida sobre a perda superveniente de objeto do agravo regimental interposto às fls.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls.
Resultado indicado
8000017-82.2024.8.21.0070 foi extinto em 24/2/2025, mediante decisão transitada em julgado em 1º/3/2025, em razão da concessão de indulto à CARMEN ROSANE MACHADO PIRES.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Por meio certidão de fls. 568-569, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul informa que o Processo de Execução Criminal n. 8000017-82.2024.8.21.0070 foi extinto em 24/2/2025, mediante decisão transitada em julgado em 1º/3/2025, em razão da concessão de indulto à CARMEN ROSANE MACHADO PIRES.
É o relatório.
2. Tendo em vista a concessão de indulto à agravante e a extinção do processo de execução da pena que lhe foi imposta nestes autos, não há dúvida sobre a perda superveniente de objeto do agravo regimental interposto às fls. 545-547 e 557-559 contra a decisão de fls. 538-540.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 545-547 e 557-559, por perda superveniente d e objeto.
Baixem-se os autos independentemente do transcurso de prazo da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.