ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto após certidão de trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa sustenta que a contagem de prazo deve ser feita em dias úteis e, no mérito, que não incidem os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
A defesa sustenta que a contagem de [trecho intermediário suprimido] não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto após certidão de trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa sustenta que a contagem de prazo deve ser feita em dias úteis e, no mérito, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a contagem de prazo em dias úteis ou corridos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a oposição de agravo regimental em feitos criminais possui regramento próprio e é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. O recurso foi protocolado fora do prazo, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do STJ e o Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por MARCELO DE SOUZA SOARES, após a certidão de trânsito em julgado, contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1236-1237).
Nas razões deste recurso (fls. 2-5 do expediente avulso referente à petição nº 281935/2025 - agravo regimental), a defesa sustenta que a contagem de prazo deve ser feita em dias úteis e, no mérito, de forma genérica, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto após certidão de trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa sustenta que a contagem de
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal.
3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro.
4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento.
(AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 ).
No caso, consoante certidão da secretaria de processamento de feitos, o prazo para interposição do agravo regimental encerrou-se em 25/03/2025 e o recurso foi protocolado em 01/04/2025, sendo manifesta a intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.