ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece do agravo em recurso especial quando o agravante se limita a alegar que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito", além de reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial.
Resultado indicado
Portanto, requer que seja provido o agravo regimental em a gravo em recurso especial, a fim de determinar a impronúncia do agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o agravante se limita a alegar que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito", além de reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial.
2. A superação do óbice do verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
3. O Tribunal de origem, ao examinar as provas, confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. Mostra-se imperativo, por conseguinte, a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que terá ampla cognição das teses defensivas. Para superar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias, seria imprescindível a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.408-1.414, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante argumenta que "o tema tratado no Recurso Especial indevidamente não conhecido refere-se a análise da aplicação indevida do instituto "in dubio pro societate" suscitada em sede de RESE e Embargos de Declaração - se a partir da revaloração dos critérios jurídicos relativos ao emprego da prova indiciária e à formação da convicção no acórdão, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático - probatório" (fl. 1.422).
Portanto, requer que seja provido o agravo regimental em a gravo em recurso especial, a fim de determinar a impronúncia do agravante.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
O Tribunal de origem, ao examinar as provas, confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. Então, mostra-se imperativo, por conseguinte, a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que terá ampla cognição das teses defensivas.
Para superar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelos recorrentes, seria imprescindível a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.