ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2866516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte autora não trouxe, na petição inicial, as provas documentais da disponibilização do crédito supostamente contratado pela ré, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à Súmula 7/STJ (fls. 581-582).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que impugnou, de modo explícito e específico, todos os óbices aplic ados na decisão de admissibilidade do recurso especial, inclusive a Súmula 7/STJ. Para tanto, transcreve trechos do agravo em recurso especial em que afirma tratar-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas; invoca o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil para desconsideração de vício formal, se existente; discorre sobre a natureza e o equilíbrio atuarial da previdência complementar administrada pela PREVI e os impactos econômicos de
[trecho intermediário suprimido]
o de dilação de prazo pleiteado nos autos, visto que cabe a parte que postula comprovar seu impedimento de produção da documentação comprobatória junto à exordial.
Ademais, registre-se que o apelante alega que a contratação teria ocorrido desde o ano de 2018, todavia, não juntou nem na ação principal, nem em sua peça recursal, o respectivo contrato indicado.
Por fim, quanto a alegação de enriquecimento ilícito da apelada, também não procede, uma vez ausente a comprovação de qualquer crédito em seu favor feito pela apelante.
Assim, conforme consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a aferição das teses deduzidas pela recorrente demanda reexame contratual e fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 548-551).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.