ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, os artigos alegadamente violados são de legislação local e, por isso, não se prestam para a interposição de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUTOS APARTADOS. TAXAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Na hipótese, os artigos alegadamente violados são de legislação local e, por isso, não se prestam para a interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280/STF.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AZARIAS MACHADO NETO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 170/171) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).
Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso (e-STJ fls. 175/184), postulando a reforma da decisão agravada sob a alegação de que os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados mediante argumentação válida.
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 188).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUTOS APARTADOS. TAXAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Na hipótese, os artigos alegadamente violados são de legislação local e, por isso, não se prestam para a interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280/STF.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Considerando a manifestação das recorre ntes, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 170/171 e passa-se ao exame do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS APARTADOS. EXIGIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
conforme bem destacado pela decisão que deixou de admitir o recurso especial, a análise das teses trazidas no recurso especial não prescindiria do exame do Código Tributário do Estado de Goiás, circunstância vedada pela aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF: "Não cabe o exame de lei local em sede de recurso extraordinário."
A afirmação das recorrentes de que a súmula é aplicável apenas aos recursos extraordinários não procede. O recurso especial é cabível por afronta a tratado ou lei federal, conforme o artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 170/171 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.