DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENTIL MONGUILHOTT e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONGUILHOTT… — AREsp AREsp 2866564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENTIL MONGUILHOTT e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONGUILHOTT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SUSCITADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE, EM SE CONSIDERANDO QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO FORAM CONHECIDOS E, PORTANTO, SEQUER TERIA OCORRIDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Resultado indicado
Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 11868
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GENTIL MONGUILHOTT e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONGUILHOTT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 578):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORNECIMENTO DE GÁS PARA REVENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. SUSCITADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE, EM SE CONSIDERANDO QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO FORAM CONHECIDOS E, PORTANTO, SEQUER TERIA OCORRIDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, AINDA QUE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS ART. 1.026 DO CPC , EXCETO SE O MOTIVO DO NÃO CONHECIMENTO FOR A INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0005201-78.2013.8.24.0064, RELª. DESª. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-06-2017 . ACLARATÓRIOS QUE FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO CONHECIDOS PARA REJEITADOS . IRRELEVÂNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SURTIRIA NENHUM EFEITO PRÁTICO PARA OS EMBARGANTES, A DESPEITO DA VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE . AVENTADA A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E A OBJEÇÃO E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES QUE PERSEGUEM DIREITOS DE CRÉDITO DISTINTOS NA EXECUÇÃO, SE PRETENDE A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE GÁS, ENQUANTO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECLAMA-SE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS PRÁTICAS COMERCIAIS DA CREDORA . INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS ART. 55, § 3º, DO CPC . SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ART. 372 DO CPC QUE, NO CASO, SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE À DINÂMICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, EM NADA ESCLARECENDO NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE GÁS, CUJO PAGAMENTO DO PREÇO É RECLAMADO NESTES AUTOS. ALEGADA
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade do cumprimento provisório de sentença.
4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença.
5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.248.573/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.