DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULLER E MARTINS SISTEMAS DE MONITORAÇÃO DE ALARMES LTDA., R… — AREsp AREsp 2866565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULLER E MARTINS SISTEMAS DE MONITORAÇÃO DE ALARMES LTDA., ROGER MULLER MARTINS - ME e ROGER MULLER MARTINS contra a decisão de fls.
- 5.472/5.475, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
- INCONTROVERSO QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MULLER E MARTINS SISTEMAS DE MONITORAÇÃO DE ALARMES LTDA., ROGER MULLER MARTINS - ME e ROGER MULLER MARTINS contra a decisão de fls. 5.472/5.475, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. INCONTROVERSO QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
2. ASSIM, TENDO A PARTE AUTORA SOFRIDO DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS, DEVEM AS DEMANDADAS RESSARCIREM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL.
3. OS VALORES DEVIDOS PELAS RÉS DEVEM SER APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
4. COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, ESTES NÃO ESTÃO EVIDENCIADOS. NÃO VEIO AOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A COBRANÇA DE TAIS VALORES TENHA SIDO CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SENDO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 50, 421, 422 e 478 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 50, sustentam que houve desconsideração indevida da personalidade jurídica das empresas rés, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige a legislação.
Quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, argumentam que o acórdão desconsiderou os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, ao responsabilizar os recorrentes por débitos trabalhistas surgidos após a assinatura do contrato, contrariando o que fora pactuado e revelado em due diligence prévia.
Além disso, alegam que a decisão teria violado o art. 478 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva, considerando a ausência de passivos no momento da cessão de direitos e obrigações.
Alegam que a due diligence isentava os recorrentes de qualquer passivo oculto, sendo indevida sua responsabilização posterior, o que afronta os princípios contratuais.
Haveria, por fim, violação aos referidos dispositivos, uma vez que o Tribunal de origem teria julgado com base em presunções, sem análise probatória adequada sobre a alegada atuação coordenada entre as
[trecho intermediário suprimido]
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.