DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BENJAMIN ANTONIO CAMPOS PAES contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2866605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BENJAMIN ANTONIO CAMPOS PAES contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.538/547).
- A matéria objeto do recurso especial é a aplicação da atenuante da confissão e a suposta inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ.
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.565/572).
- A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a validade da Súmula 231/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10899, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BENJAMIN ANTONIO CAMPOS PAES contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.538/547).
A matéria objeto do recurso especial é a aplicação da atenuante da confissão e a suposta inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.565/572). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a validade da Súmula 231/STJ.
Interposto agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ( fls.575/578).
Decisão da Presidência do STJ não conheceu o agravo ( fls.1205/1206) por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, aplicando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte .
Parecer do Ministério Público Federal ( fsl.1233/1239).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo. Constato que o agravante não se limitou a reproduzir os argumentos do recurso especial, mas sim atacou o fundamento específico da Súmula 83/STJ, ao alegar que o precedente invocado não possuía eficácia vinculante em razão do não trânsito em julgado. Essa argumentação, ainda que não seja acolhida no mérito, demonstra o esforço da parte em contrapor o óbice imposto, o que é suficiente para cumprir o princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, a Súmula 182/STJ não se aplica à hipótese.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando-se ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal. O cerne da questão reside na não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal, em virtude da incidência da Súmula 231 do STJ.O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença que reconheceu a atenuante da confissão, mas não a aplicou para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com base na Súmula 231/STJ e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597270 (repercussão geral).
Os argumentos do agravante no sentido de que a decisão da Terceira Seção não transitou em julgado e que a votação foi apertada, não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. O fato de uma decisão não ter transitado em julgado não impede a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o enunciado se refere à
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já validou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A tese de inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ, suscitada pelo agravante, foi expressamente rejeitada pela Terceira Seção deste Tribunal.
O acórdão recorrido, ao não reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 83/STJ, de aplicação analógica aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional, é óbice ao conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art.253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.